Notícias

17/02
Remuneração do Síndico

image A Lei n.º 4.591/64, menciona a remuneração do síndico dispondo, em seu Art. 22, § 4.º, que a assembléia de eleição fixará a sua remuneração.
    
Na prática, a Convenção do Condomínio definirá se caberá remuneração ao síndico. Na omissão da Convenção a assembléia geral decidirá, já fixando o valor da remuneração no momento da eleição, que pode ser um valor fixo ou variável, conforme as despesas do condomínio (um percentual das despesas do mês findo) ou ainda determinando que o síndico vai apenas eximir-se das despesas comuns, a título de remuneração mensal.

Não sendo o síndico empregado do condomínio, mas sim seu representante legal, a remuneração que ele percebe é uma gratificação pela representação que exerce, e não salário. Deste modo, o número de parcelas a serem pagas no decorrer do ano, assim como o pagamento de 13 remunerações, ou ainda um índice de atualização dos valores, vai ser estabelecido pelos condôminos.


Fonte: Secovi-PR


  Igne